sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Nº. 416 - Monarquia e Cooperativismo, II


1. No último apontamento salientei a relutância dos cidadãos em assumirem directamente as suas responsabilidades e pertinentes direitos na comunidade, delegando estas em oligarquias, tanto liberais como socialistas.

2. Por vezes, a fim de combater os excessos das referidas oligarquias, os cidadãos alienam totalmente o exercício das suas actividades cívicas, tal como na Grécia Antiga, em submissão a demagogos da estirpe do venezuelano Hugo Chaves e do grupo Kim Il Sung & Cia. da Coreia do Norte.

3. Como excepção à regra, a Monarquia polaca era electiva, a fim de contemplar a oligarquia possidentária que, deste modo, assegurava os direitos da minoria próxima das cadeiras do poder, mantendo serventuários e a gleba nas suas convenientes funções produtivas.

4. As oligarquias liberais caracterizam-se pela alternância no poder entre dois partidos predominantes eleitoralmente, tal como se verifica na timocracia estadunidense, baseadas na propriedade privada dos meios de produção que alimenta um mercado onde se compram e vendem mercadorias, nomeadamente a força de trabalho, integrando mutáveis classes sociais.

5. No campo oposto, defendem os socialistas a propriedade colectiva dos meios de produção; a supressão das classes sociais e a distribuição mais igualitária das riquezas, na modalidade pluripartidária da democracia parlamentar ou segundo o esquema monopartidário e ditatorial, ambos os sistemas políticos baseados em minorias dirigentes.

6. Os cooperativistas acentuam a cooperação e o apoio mútuo em unidades de produção e/ou consumo, tendo por objectivo libertar os seus associados dos encargos respeitantes a lucros de intermediários, bem como das especulações financeiras, tornando a cooperativa um escudo eficaz contra a exploração do trabalho e a burocratização socialista  que pretende transformar cidadãos livres em condicionados e meros pensionistas do Estado.

7. A cooperativa adquire uma personalidade jurídica independente dos seus associados. Ao revés de qualquer sociedade comercial, o património da cooperativa, em caso de dissolução, não será distribuido pelos sócios, nem as quota-partes destes serão transmissíveis a herdeiros convencionais.

Nau

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