segunda-feira, 4 de março de 2013
Nº. 472 - Doutrina Cooperativa
1. Segundo o Decreto-Lei nº. 309/81, de 16 de Novembro, "As cooperativas de produção operária , abreviadamente designadas 'cooperativas de produção', e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pela do Código Cooperativo".
2. "São cooperativas de produção as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e transformação, de bens no sector industrial".
3. "As cooperativas que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo".
4. "Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos".
5. "As entradas mínimas de capital de uma cooperativa de produção não poderão ser inferiores a três títulos de capital".
6. "Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros".
7. "A aquisição e manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quando a este, o caso de membros que, posteriormente à admissão se incapacitam para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade".
Nau
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