segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Nº. 781 - Doutrina Cooperativa


1. Tendo o cooperativismo por fundamento a cooperação - concorrência de auxílio, de forças, de meios, para algum fim - a doutrina resulta de um conjunto de regras que servem de base à sua actividade.

2. Esse conjunto de regras e princípios, numa sociedade moderna, estão contemplados na lei geral, bem como no código específico, tal como aconteceu em Portugal no Século XIX: Lei Basilar, de João de Andrade Corvo, aprovada em 2 de Junho de 1867.

3. O quadro geral do cooperativismo, desde a referida Lei Basilar, tem sido objecto de pontuais revisões, sendo de assinalar que até na época de maior restrição da liberdade cooperativa (1926 - 1946) a salazarquia condicionou mas não conseguiu abater o espírito cooperativo.

4. As regras específicas do cooperativismo, para além das estabelecidas no Código Comercial de Veiga Beirão (1888), prosseguem no alargamento sectorial - Lei nº. 599, de 14 de Junho de 1916 - permitindo a constituição de associações de socorros mútuos e sociedade mutual de seguros.

5. Sendo então Portugal um país de características rurais, só a 29 de Março de 1916 (decreto-Lei 4022) foi reconhecido o direito da constituição de sociedades cooperativas agrícolas e de seguro agrícola, embora o modelo dos estatutos das unidades cooperativas daquele sector tenham sido elaboradas seis anos mais tarde.

6. O terceiro sector - numa sociedade globalizada e ainda fortemente individualista e economicista - encontra-se definitivamente consagrado nas constituições de diversos países europeus, distinguindo este, pelas suas características sui generis, do sector público, bem como do privado.

7. Curial é o estabelecimento de regras particulares para a actividae cooperativa dentro do quadro legal do cooperativismo, mas estas serão mais visíveis através do robustecimento do movimento cooperativista monarquico-comunalista.

Nau

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