segunda-feira, 15 de julho de 2013

Nº. 605 - Doutrina Cooperativa


1. Comecemos por nos debruçar acerca de coisas simples, bem comezinhas, sem a necessidade de recorrer a decretos-leis, códigos, estatutos, dadrões, histórias e outras coisas mais.

2. Não há qualquer dúvida que a doutrina reside num conjunto de princípios que servem de base a um sistema político, científico, filosófico, etc., funcionando como simples regra do mesmo.

3. A febre legislativa é coisa recente, talvez da segunda metade do século XIX, embora Hammurabi já tenha tido essa preocupação que, na prática, serve para proteger uma minoria possidente, bem como exercício escapatório para os habilidosos do costume.

4. Porém, a palavra chave no caso vertente é a cooperação que significa cocncorrência de auxílio, de forças, de meios para algum fim de interesse comum, ideia peregrina que vem do princípio dos tempos, hoje sublimada como solidariedade.

5. Claro que a cooperação prescinde de crânios legislativos, ocorrendo apenas quando o homem tem consciência de que não está só e o trabalhar juntamente com alguém é mais eficiente, quiçá menos penoso e mais concertado.

6. A cooperação exige acordo, consenso, organização, diálogo, etc., princípios aversos à intriga e ao confronto praticados exaustivamente nos meios políticos em Portugal, até como profissão de maldizer cultivada em sectores ditos monárquicos.

7. A doutrina cooperativa abjura a ideia messiânica de Monarquia redentora, porquanto a figura do Rei essencialmente obvia disputas partidárias no topo da jerarquia política que poderão ser ainda mais atenuadas pela prática cooperativa.

Nau

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