segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Nº. 731 - Doutrina Cooperativa


1. "Uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e gerida democraticamente".

2. "As associaões mutualistas (mutualidades) são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitao de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco. Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida dos associados e dos seus familiares e a prevenir, na medida de possível, a verificação desses factos".

3. "As irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia são associações constituidas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer as carências sociais e praticar actos de culto católico de harmonia com o seu espírito tradicional, informados pelos princípios de doutrina e moral cristãs".

4. "A fundação é uma pessoa colectiva sem fim lucrativo, dotado de um património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de um fim de interesse social, sendo considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por razões de amizade ou de negócios".

5. "Uma associação é uma pessoa colectia composta por pessoas singulares e/ou colectivas, sem finalidades lucrativas, agrupadas em torno de objectivos e necessidades comuns".

6. "As IPSS são instituições sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde quenão sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bns e a prestação de serviços: de apoio a crianças e jovens, à família, à integração social  e comunitária, protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez, promoção e protecção da saúde, educação e formação profissional e resolução dos problemas habitacionais".

7. "A CASES é uma cooperativa de interesse público que tem por objecto promover o fortalecimento e coesão do sector da Economia Social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socio-econónico do país".

Nau

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