domingo, 24 de fevereiro de 2013

Nº. 465 - Doutrina Cooperativa


1. A base legal do cooperativismo é o respectivo Código, aprovado pelo Decreto-lei nº. 51/96, de 7 de Setembro.

2. O capital social é variável, sendo o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a respectiva administração.

3. A soma de quotas dos sócios não poderá ser inferior ao capital mínimo previsto por lei mas terceiros, estranhos à cooperativa, ainda que por herança, não poderão assumir as quotas dos sócios participantes.

4. A assembleia geral funcionará e deliberará com base no número de sócios presentes e não em função do capital social representado.

5. Cada sócio só terá um voto nas deliberações, independentemente do valor da sua participação.

6. Os resultados serão distribuidos proporcionalmente ao valor das operações efectuadas, podendo ser atribuido juro fixo ao capital realizado.

7. Em caso de dissolução da cooperativa o fundo de reserva não poderá ser distribuido pelos sócios.

Nau

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