terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Nº. 5942 - Doutrina Cooperativista
1. A unidade cooperativa é uma associação autónoma de pessoas destinada a satisfazer as necessidades económicas, sociais e culturais dos seus comparticipantes, sem fins lucrativos.
2. Serviços ou bens materiais poderão ser disponibilizados aos membros da cooperativa ou a terceiros, dentro do espírito de articulação desta com a comunidade onde se encontra integrada.
3. A burguesia republicana dominante, tanto a liberal como a socialista, tem procurado estabelecer um quadro legal assente na codificação de normas alegadamente para regular o sector.
4. Porém, a variabilidade do capital social depende da contribuição de cada sócio, tendo estes apenas um só voto nas deliberações da associação, que não nos valores pelos mesmos disponibilizados.
5. A transferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à cooperativa, ainda que por herança, não é viável.
6. Eventualmente poderá ser atribuído um juro fixo ao capital excedentário proporcionalmente ao valor das operações efectuadas por qualquer sócio.
7. O fundo de reserva, ainda que em caso de dissolução da cooperativa jamais será distribuído pelos sócios, mas delegado a unidades congéneres.
Nau
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