terça-feira, 27 de junho de 2017

Nº. 2048 - Doutrina Cooperativista


1. A personalidade jurídica da cooperativa agrícola, artesanato, consumo, cultura, pescas, produção operária, serviços (produtores e utentes), solidariedade social poderão ser adquiridas por instrumento particular.

2. O Código Cooperativo, art.º n.º 1, determina "A constituição das cooperativas do 1º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se a forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social da cooperativa".

3. Porém, a escritura pública é exigida para as cooperativas dos seguintes ramos: comercialização;crédito; ensino; habitação e construção; uniões, federações e confederações; régies cooperativas, i.e., cooperativas de interesse público.

4. Os estatutos da cooperativa devem compreender: a denominação; a sede social; o objectivo social; o capital social; a quota de cada cooperador; as normas de funcionamento, bem como a composição dos órgãos directivos.

5. O certificado de admissibilidade e cartão provisório deverão ser solicitados ao RNPC - Registo Nacional de Pessoa Colectiva, tão cedo quanto possível.

6. Após a obtenção dos documentos mencionados no paragrafo anterior, os mesmos deverão ser registados na Conservatória de Registo Comercial.

7. Qualquer dúvida acerca destes assuntos poderá ser esclarecida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Nau

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