segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Nº. 696 - Doutrina Cooperativa: LBES
1. A Lei de Bases da Economia Social (Lei nº. 30/2013) foi aprovada na AR no dia 15 de Março e entrou em vigor a 8 de Junho último, consagrando o primado das pessoas e dos objectivos sociais.
2. A adesão e participação é livre e voluntária aceitando os seus membros a responsabilidade de sócios, sem descriminação social, racial, política ou religiosa.
3. O controlo dos respectivos órgãos sociais é feito exclusivamente pelos associados, com participação activa no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões.
4. Importante será sempre a conciliação entre o interesse dos associados (utilizadores ou beneficiários) e o interesse geral da comunidade.
5. Em toda a actividade estará sempre presente o respeito pelos valores da solidariedade, da equidade e da não-descriminação; da coesão social, da responsabilidade própria, bem como da subsidariedade.
6. Deverá ser cultivada a gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à Economia Social.
7. A afectação dos excedentes à presecução dos fins estatutários deverá ser efectuada de acordo com o interesse consagrado pela LBES.
Nau
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário