terça-feira, 20 de outubro de 2015
Nº. 1433 - RAC
1. A actividade cooperativa não se limita ao mero registo como sócio e ao pagamento regular das pertinentes quotas.
2. Nas sociedades recreativas desportivas ou culturais aqueles dois passos (registo e pagamento de quotas) são importantes mas negligenciáveis, ombreando com os parceiros do lazer.
3. Pouca diferença se verifica entre o sócio de uma colectividade recreativa e o sócio de uma associação política, ambos defendendo as cores suas preferidas e os símbolos objecto de várias interpretações, resultantes do enunciado das propostas.
4. Claro que as intenções, os altos desígnios, depende da intensidade com que o sócio vive os triunfos ou os desaires do seu clube ou partido, sendo os fundamentos mera indicação sumária comum às agremiações similares.
5. Distancia-se o cooperativismo tanto da clubite como da partidarite uma vez que entre os cooperativistas não são admissíveis discriminações sociais, raciais ou religiosas, pois o que importa é o espírito da cooperação.
6. Logo, cooperar é trabalhar juntamente, tanto na concepção dos projectos como na realização dos mesmos, tendo como objectivo a satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais de cada um dos cooperadores envolvidos.
7. A actividade da unidade cooperativa poderá ser orientada para a produção, o consumo, os sectores profissionais, o ensino, etc.; a associação das unidades afins poderá ter lugar em uniões, federações e/ou confederações.
Nau
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