quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Nº. 283 - Tempo de reflexão


1. Ao assumir uma dívida na boa fé que o reembolso da mesma será efectuado no prazo estabelecido, nenhuma contravenção poderá ser evocada.

2. Porém, se a falta de observância do termo ajustado para a regularização da dívida se verificar, esta será razão suficiente para o presumido credor exigir reembolso do montante em dívida, bem como reivindicar a aplicação das penalizações originalmente previstas.

3. Resta ao prevaricador justificar o atrazo  em causa, negociando uma moratória ou declarando-se insolvente, o que provocará o eventual accionamento de garantias por terceiros, além da penhora de bens materiais (se for o caso disso) num processo judicial desonroso.

4. Claro que as dívidas contraídas por titulares de fartos cabedais terão sempre um tratamento muito especial por parte dos credores pois estes, sabendo dos recursos envolvidos, pretendem manter a galinha dos ovos de ouro bem nutrida a fim de dar continuade ao chorudo negócio.

5. O mesmo se passa com os países soberanos de vastos recursos naturais ou sólida produtibilidade que angariam fundos nos mercados ( internos ou externos) para obras públicas - edifícios, projectos urbanos, infra-estruturas, etc. - de ciclos replicativos, estes independentes dos ditos meramente eleitorais.

6. As dívidas dos Estados soberanos exigem um procedimento diferente da parte dos credores sem rosto, pois o objectivo destes é maximizar lucros jogando em rivalidades várias, de entre estas as cambiais.

7. Neste apontamento apenas se repetem  lugares comuns a fim de sugerir uma reflexão mais profunda acerca dos mesmos.

Nau

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