terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Nº. 1538 - RAC
1. A real actividade cooperativa não se limita ao pagamento das pertinentes quotas e/ou à exibição da cédula de identificação do associado.
2. A real actividade cooperativa não é meramente uma profissão de fé clubista em que a adopção das cores e do emblema de uma determinada associação desportiva o habilita a ser comentador abalizado dos eventos recreativos.
3. A real actividade cooperativa obviamente consiste mais nos actos do que em palavras, sempre no sentido de satisfazer as necessidades económicas, sociais e culturais próprias, bem como do agregado familiar.
4. A real actividade cooperativa, fazendo jus ao espírito matriz da solidariedade, mantem os cooperadores atentos aos problemas de subsistência da comunidade em que se encontram inseridos.
5. A real actividade cooperativa não impõe exclusividades, isto é, limitações ao dinamismo dos associados que poderão fazer parte de unidades vocacionadas para a produção de bens essenciais e/ou simples consumo dos mesmos.
6. A real actividade cooperativa não se limita à célula na qual o associado voluntariamente se inscreveu, concorrendo este com palavras e actos para a aproximação a unidades afins - locais, regionais e internacionais.
7. A real actividade cooperativa é a via segura para o desenvolvimento de comunidades mais sãs e justas, abrindo o caminho para o regresso do rei.
Nau
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