sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Nº. 5646 - Luta Popular


1. Todo o poder corrompe; porém, o omnipotente, corrompe de modo absoluto.

2. Abro aqui um parêntesis para lembrar que o absolutismo verificado nos países europeus entre os séculos XVI e XVIII outorgava ao soberano, hereditário e vitalício, o poder de, ouvido o conselho privado e as cortes, assumir a decisão final.

3. Obviamente, cabia ao magistrado a quem a lei atribuíra as funções de apreciar e julgar as questões cíveis, criminosas e, certos casos administrativos, actuar de acordo com as regras estabelecidas, sem extravasar para o campo da governança.

4. Sempre os aglomerados populacionais (lugares, aldeias, vilas, etc.) procuraram agir de acordo com as necessidades e interesses próprios, concertando estes com unidades afins, na natural aspiração de ordem prática e/ou afectiva de Reino.

5. O pragmatismo na sociedade como forma de pensamento filosófico vagamente conotado com o positivismo e o vitalismo impôs a ideia de nação politicamente organizada, i.e., o Estado, a fim de escamotear a ideia sublime de Reino.

6. Porém, mesmo nas comunidades altamente robotizadas e computadorizadas, a vontade das pessoas fundamenta-se na cooperação, dirimindo progressivamente o competir meramente doentio.

7. Logo, a luta popular tem por objecto a harmonização da futura comunidade em que a riqueza é partilhada de acordo com as necessidades individuais pela via computadorizada.

Nau

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