terça-feira, 29 de agosto de 2017
Nº. 2111 - Doutrina Cooperativista
1. A denominação adoptada para cada unidade cooperativa deverá sempre ser seguida das expressões "cooperativa", "uniões cooperativas", etc., e ainda de "responsabilidade limitada".
2. Os estatutos deverão obrigatoriamente conter a denominação e localização da sede; ramo do sector cooperativo; órgãos da cooperativa; montante do capital inicial.
3. Além de condições de admissão, duração dos mandatos, etc.; na falta de disposições estatutárias serão aplicadas as normas do Código Cooperativo em vigor.
4. Claro que antes do registo do acto de constituição da cooperativa, os associados fundadores respondem, solidaria e ilimitadamente, pelos actos praticados.
5. As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
6. Os títulos representativos do capital social da cooperativa têm um valor normal mínimo de 5 (cinco) euros ou um seu múltiplo.
7. A realização do capital poderá ser em dinheiro, bens ou direitos, além de trabalho ou serviços.
Nau
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