terça-feira, 22 de agosto de 2017
Nº, 2104 - Doutrina Cooperativista
1. O sector cooperativo compreende os seguintes ramos: consumo; comercialização; agrícola; crédito; habitação e construção; produção operária; artesanato; pescas; cultura; serviços; ensino; solidariedade social.
2. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior, sendo as primeiras aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas; as de grau superior, as uniões, federações e confederações.
3. As régies cooperativas ou cooperativas de interesse público são caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
4, As cooperativas podem exercer qualquer actividade económica, desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos,
5. É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas ou não cooperativas desde que não percam a sua original autonomia.
6. A constituição das cooperativas do 1.º grau deve ser reduzido a escrito salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital inicial da cooperativa.
7. Porém, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo acima indicados poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.
Nau
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